RECURSO – Documento:7019243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001532-18.2025.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por J. G. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílo-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos (44.1). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Rômulo Vinícius Finato: J. G. ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando seja determinada a concessão de auxílio-acidente em razão de infortúnio ocorrido em 2009, cujas lesões persistem até o presente momento.
(TJSC; Processo nº 5001532-18.2025.8.24.0061; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7019243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001532-18.2025.8.24.0061/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por J. G. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílo-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos (44.1).
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Rômulo Vinícius Finato:
J. G. ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando seja determinada a concessão de auxílio-acidente em razão de infortúnio ocorrido em 2009, cujas lesões persistem até o presente momento.
A autarquia previdenciária, em contestação (ev. 17), teceu considerações acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários, bem como sobre a metodologia para o cálculo da RMI. Pelo princípio da eventualidade, postulou: a) a observância da prescrição quinquenal; b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar a declaração prevista na Instruçção Normativa n. 128/2022; c) a fixação dos honorários advocatícios em observância a Súmula 111 do STJ; d) a declaração de isenção de custas e despesas judiciárias; e) a compensação com valores eventualmente pagos na via administrativa; f) a adoção da SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC n. 113/2021.
Designada a perícia médica, aportou aos autos o laudo (ev. 26), seguido de manifestação das partes (evs. 36 e 37).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o benefício de auxílio-acidente é devido mesmo diante de redução mínima da capacidade laborativa, não sendo exigida a inviabilidade total para o exercício da atividade habitual. Alega que o laudo pericial judicial não considerou a profissiografia do autor e nem o impacto ocupacional real das lesões, limitando-se a uma análise anatômica e motora superficial. Ressalta que o histórico clínico aponta formigamento, fraqueza e limitação funcional, o que exige maior esforço físico para o desempenho da função de movimentador portuário.
Requer, ao final, a concessão do auxílio-acidente com termo inicial em 04/01/2010, dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença por acidente, respeitada a prescrição quinquenal (51.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019243v4 e do código CRC 892de560.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:31
5001532-18.2025.8.24.0061 7019243 .V4
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